- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Município de Amares, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
- 2 -O exercício da atividade de fiscalização será feita por colaboradores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais.
- 3 -Os autos de notícia levantados por colaboradores do Município de Amares darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.
- 4 -O Município de Amares pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Município de Amares notificará todos os organismos competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contraordenações ou crimes. Consideram-se infrações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as ações, tentativas ou omissões praticadas por utilizadores finais, pessoas singulares ou coletivas e técnicos responsáveis que contrariem o disposto neste regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis.
Artigo 170.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019