- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1500 a (euro)3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7500 a (euro)44890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º e 61.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro)500 a (euro)3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)44000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro)1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1250 a (euro)22000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou consentir que outrem o faça;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;
- e)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos;
- f)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
- g)Consentir ou executar qualquer modificação nas redes e equipamentos sob responsabilidade do Município de Amares ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem;
- h)Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de águas pluviais.
- i)Quando a rede predial que utilize água da rede pública de abastecimento não seja completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros;
- j)Opor-se que o Município de Amares exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais;
- k)Introduzir águas pluviais na rede pública de drenagem de águas residuais;
- l)Introduzir águas residuais na rede pública de drenagem de águas pluviais;
- m)Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento da Entidade Gestora;
- n)Violar o armário ou o passador de corte da rede de combate a incêndios;
- o)Introduzir nas redes de águas residuais, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores;
- p)Introduzir na rede pública de águas residuais despejos não autorizados pela Entidade Gestora nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas séticas;
- q)O não funcionamento e ou falta de limpeza das caixas de retenção de gorduras e de hidrocarbonetos;
- r)Transgredir as normas técnicas deste regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e recolha de águas pluviais pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais;
- s)Aplicar nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, pelos utilizadores finais ou pelos técnicos de instalação ou reparação, qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem os sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no regulamento;
- t)Descarregar águas residuais para a via pública.
Artigo 171.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019