- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com comprimento superior a 20 metros pode, também, ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, a expensas próprias, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
- 3 -Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no Artigo 157.º .
- 4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento ou das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por este;
- 6 -No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais de ligação pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos pelas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
Artigo 35.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019