Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 139.º do presente regulamento;
Artigo 40.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019