- 1 -Os ramais de ligação serão executados com os materiais definidos no artigo 73.º
- 2 -Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0.80 m da sua altura, para alturas até 1.0 m, com o mínimo de 0.50 x 0.50 m medida da soleira do pavimento. O corpo da câmara de ramal será constituído por blocos de betão, ou em betão moldado assente em fundação de betão. A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as ações locais. O dispositivo de fecho será constituído por uma tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões 500 x 500 mm, sendo a respetiva classe definida de acordo com a NP EN 124.
- 3 -Para alturas superiores a 1.0 m as dimensões mínimas em planta serão de secção circular com diâmetro interno de 1,0 m até à profundidade de 2.50 m e de 1.20 m para profundidades superiores, de acordo as normas especificadas no artigo 75.º
- 4 -As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição «Águas residuais» ou «Águas pluviais», conforme o tipo da rede, além da indicação à sua classe que será definida de acordo com a norma NP EN 124. Deverá ainda, ser inscrito na tampa «Município de Amares».
- 5 -A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível da canelura.
- 6 -A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização do Município.
Artigo 79.º — Conceção de ramais de ligação de saneamento
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019