- 1 -Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via publica junto aos prédios, os sistemas de águas residuais interiores serão dotados de dispositivos apropriados de forma a resistir à pressão prevista em tal situação;
- 2 -As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ao superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando o alagamento das caves.
- 3 -Em casos especiais, e se aceite pela entidade gestora, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
- 4 -O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.
- 5 -A aprovação, pela entidade gestora, da ligação à rede pública, não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir das situações referidas nos números anteriores
Artigo 80.º — Refluxo de águas residuais
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019