- 1 -É da responsabilidade dos utilizadores os serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas.
- 2 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 4 -Considera-se que as lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 5 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 6 -As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 90.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019