- 1 -As águas residuais geradas pelo setor industrial, ou equiparado, cujas características não estejam em conformidade com os valores máximos admissíveis para cada um dos parâmetros de qualidade inerentes a águas residuais domésticas, terão que se submeter a um pré-tratamento (da inteiro responsabilidade do utilizador final), de modo a cumprirem na íntegra os valores estipulados para a descarga.
- 2 -As características das águas residuais a serem lançadas nos coletores municipais deverão manter-se o mais constante possível, de forma a não comprometer a eficiência do tratamento da ETAR a jusante.
- 3 -Não poderão ser descarregados no sistema de drenagem de águas residuais que conduzem à ETAR:
- a)Águas pluviais, superficial, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;
- b)Águas de arrefecimento não contaminadas ou água de processo industriais não poluída;
- c)Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas que possam, isoladamente ou em interação com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afeto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR ou ainda perigar a qualidade do meio recetor final;
- d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;
- e)Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- f)Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
- 4 -Não será autorizada a diluição prévia do afluente com água não poluída, para descarga na rede geral dos coletores.
- 5 -Qualquer alteração nos processos de fabrico que conduzam a alterações na qualidade ou quantidade de efluentes, deverá ser de imediato comunicado à Entidade Gestora.
- 6 -Os condicionamentos impostos nos n.º 3 e 4 deste artigo não impedem que, em casos específicos, antes da descarga no sistema de drenagem de águas pluviais, seja efetuado em estudo cuidado das características dessas descargas, que permitam que novos condicionamentos possam ser estabelecidos pela Entidade Gestora, para efeitos da respetiva autorização.
Artigo 94.º — Características das águas residuais
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019