- 1 -O utilizador final deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas, e se possível, proceder à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais.
- 2 -Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de interromper, de imediato, a ligação e deverão ser tomadas, em conjunto, as medidas necessárias para que sejam minimizados todo e qualquer impacto ambiental e de funcionamento de drenagem de águas residuais e ETAR que daí possa advir.
- 3 -A Entidade Gestora deverá ser imediatamente informada sempre que se verifique a ocorrência de qualquer descarga acidental, referindo as causas, a duração e as características da mesma.
- 4 -Se de um derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.
- 5 -A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento do utilizador final e quando garantidas as condições para que não se verifique qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR a jusante.
Artigo 96.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 04/01/2019
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