- 1 -Os métodos analíticos a utilizar serão aqueles estabelecidos na legislação em vigor ou, em caso de omissão, de acordo com os métodos estabelecidos no Standart Methods for lhe Examination of Water and Wastewater.
- 2 -As características analíticas deverão ser realizadas em laboratórios habilitados nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que existam divergências entre a Entidade Gestora e o utilizador final, relativamente aos resultados analíticos do efluente, a Entidade Gestora reserva-se o direito de proceder a uma contra-análise de acordo com o ponto 2.
- 4 -A Entidade Gestora suportará os custos das análises que se efetuarem a título de fiscalização.
- 5 -As análises do programa de autocontrolo serão totalmente custeadas pelo utilizador final.
- 6 -No caso das análises referidas no ponto 3 do presente artigo revelarem uma violação dos valores limites impostos, os custos serão suportados pelo utilizador final, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 98.º — Análises
Vigente desde: 04/01/2019
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