- 1 -São avaliados por ponderação curricular os docentes em equiparação a bolseiro, dispensa de serviço docente ou em formação para obtenção do grau de doutor, por um período igual ou superior a um ano, durante o período de avaliação.
- 2 -Aos docentes em regime de tempo parcial, os valores de referência de cada vertente constantes no Quadro 1 do Anexo II são ajustados proporcionalmente à percentagem do seu tempo contratual, através da multiplicação dos valores de referência de cada vertente pelo regime contratual em percentagem.
- 3 -Aos docentes em formação para a obtenção do grau de doutor, cujo programa abranja pelo menos um ano do período de avaliação, é concedida a menção de Regular, a requerimento dos interessados, para o referido período.
- 4 -A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada, é suprida com uma menção de Regular para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -Os docentes em regime contratual de 0 % são avaliados por ponderação curricular.
Artigo 11.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 08/01/2020
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