- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelos avaliadores tendo em conta as vertentes de avaliação, os parâmetros e os critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos.
- 2 -A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 3 e seguintes do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, com acréscimo da pontuação que transite do período de avaliação anterior, quando aplicável.
- 3 -O relatório de avaliação é registado pelo avaliador em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo previsto na alínea b) do artigo 16.º
Artigo 18.º — Avaliação
Vigente desde: 08/01/2020
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Em vigor desde 08/01/2020