- 1 -A atribuição do apoio é feita, mediante a celebração de contratos-programa, os quais entram em vigor a partir da data da sua assinatura por ambos os contraentes.
- 2 -O contrato-programa, deve contemplar os direitos e obrigações de cada uma das partes, designadamente:
- a)A finalidade do apoio e valores a atribuir de acordo com a especificidade do programa;
- b)Os objetivos a atingir, descrevendo as atividades/projetos a desenvolver pela entidade beneficiária, bem como o acompanhamento e monitorização dos mesmos por parte do Município;
- c)A definição dos recursos a disponibilizar por cada um dos contraentes;
- d)O plano/datas de pagamento do apoio financeiro e o período de vigência da parceria;
- e)As causas que poderão levar à cessação do Contrato-Programa e à eventual devolução dos apoios concedidos.
DO APOIO A INSTITUIÇÕES PROMOTORAS DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Artigo 10.º — Atribuição de apoio sob a forma de Contratos-Programa
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025