- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ou a efetuar a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de faturas.
- 2 -Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer dos direitos referidos no artigo 3.º, relativo à casa destinada a habitação não permanente objeto de obras ou aos anexos habitacionais não permanentes, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar a intervenção efetuada.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 24/01/2019
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