Ficam os beneficiários dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento obrigados a garantir, nos termos da lei, a limpeza das faixas de proteção primária das casas destinadas a habitação não permanente e dos anexos habitacionais não permanentes.
Artigo 17.º — Prevenção de riscos
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019