- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas destinadas a habitação não permanente e anexos habitacionais não permanentes que se encontrem incluídos no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.
311949172
Artigo 19.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019