Pode beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias de casa destinada a habitação, com utilização não permanente, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, respeitando o previsto no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019