- 1 -O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
- a)Conservação, reconstrução, parcial ou total, de casa destinada a habitação não permanente que seja residência ocasional do requerente;
- b)Conservação, reconstrução, parcial ou total, em anexo habitacional não permanente que seja residência ocasional do requerente.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas obras a considerar para efeito de atribuição de apoio são levadas em conta as áreas que constituam parte integrante de casa destinada a habitação não permanente ou anexo habitacional não permanente, respeitando o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018 e no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Fins do apoio
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019