- 1 -O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
- 2 -A isenção prevista nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo anterior, carecem de parecer favorável dos serviços competentes da Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.
- 3 -O pedido de isenção mencionado na alínea d), do n.º 2, do artigo anterior, deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.
Artigo 13.º — Procedimento
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022