- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
- 2 -Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do decreto-lei, n.º 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.
Artigo 19.º — Pagamento Extemporâneo
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022