- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 500 (euro), no caso de pessoa singular e de 500 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A Freguesia poderá ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias decorrentes da violação do presente regulamento:
- a)Repreensão escrita;
- b)Suspensão por quinze dias;
- c)Suspensão por trinta dias;
- d)Expulsão do direito de ocupação/utilização sem direito a qualquer compensação ou indemnização.
- 3 -O fiel do mercado poderá apreender e inutilizar os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo e bem assim os utensílios ou mercadorias que hajam sido utilizados para a prática de qualquer infração ao presente regulamento ou a outras normas legais e regulamentares.
- 4 -As mercadorias apreendidas, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.
Artigo 60.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2024