- 1 -Os SMN são, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de interesse local dotado de autonomia, administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, no âmbito da administração municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.
- 2 -A gestão dos SMN compete ao Conselho de Administração, sendo este constituído por um Presidente e dois vogais nomeados pela Câmara Municipal nos termos legais aplicáveis em vigor.
- 3 -Sempre que o Conselho de Administração cesse as suas funções, sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gestão dos SMN entregue ao Presidente da Câmara até nomeação de novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.
- 4 -A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 2.º — Superintendência dos Serviços
Vigente desde: 29/01/2026
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