- 1 -Sem prejuízo de outras competências previstas na Lei, ao Conselho de Administração compete:
- a)Gerir os SMN, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições e os objetivos estratégicos plurianuais, devidamente enquadrados na política de gestão;
- b)Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos SMN;
- c)Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados;
- d)Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à Câmara Municipal;
- e)Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à Câmara Municipal;
- f)Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos SMN;
- g)Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos dos SMN e posteriormente à Assembleia Municipal;
- h)Executar por administração direta ou por recurso a outros procedimentos administrativos legalmente previstos, as obras de planos aprovados e os fornecimentos necessários à realização dos objetivos dos serviços;
- i)Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis
- j)Propor à Câmara Municipal a aprovação dos preços dos serviços prestados e a respetiva regulamentação
- k)Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e locação ou aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos SMN dentro dos limites fixados na lei;
- l)Fiscalizar e superintender em todos os atos do pessoal dirigente;
- m)Deliberar sobre a constituição de fundos de maneio
- n)Constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMN, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações;
- o)Justificar as faltas dos seus membros e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal;
- p)Exercer as demais competências previstas na lei, ou por deliberação da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal.
- 2 -O Conselho de Administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no/na presidente, em qualquer outro membro do Conselho de Administração, ou no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 29/01/2026
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Em vigor desde 29/01/2026