- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de intervenção da Entidade Gestora tem direito à prestação dos serviços de águas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.
- 3 -Quando o sistema público de saneamento de águas residuais esteja localizado a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, o Utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte de efluentes provenientes da limpeza das fossas séticas, que a Entidade Gestora assegura, através de meios próprios e/ou de terceiros.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020