- 1 -As redes prediais de distribuição de água têm como limite 0,30 metros do limite exterior da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, nos termos indicados no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora
- 3 -As redes prediais de drenagem de águas residuais têm início no limite exterior da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização. Sendo que, para o efeito, por questões de boa execução dos trabalhos, o proprietário deixa uma ponto de tubo com 0,30 metros após o limite exterior da propriedade para efeitos de ligação ao ramal, nos termos indicados no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 5 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
- 6 -O proprietário e/ou utilizador deve ainda garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem distinta instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede publica;
- c)As condições de bom funcionamento, de manutenção de e higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
- d)O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais, nos termos previsto no artigo 39.º
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 7 -A Entidade Gestora pode autorizar a instalação de reservatórios prediais quando o sistema público não oferecer garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 8 -A Entidade Gestora deve definir os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020