- 1 -Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente furos ou poços que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever previsto no n.º 5 do artigo 15.º
- 3 -É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 37.º — Separação dos sistemas
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020