- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidades privadas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal enquanto entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para autorizar a sua realização e fiscalizar o respetivo cumprimento do regulamento interno.
- 2 -A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras encontra-se sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 23.º — Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 05/09/2023
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