- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de venda na feira a título ocasional e extraordinário, em função da disponibilidade do espaço e interesse do Município no desenvolvimento da atividade da feira, nomeadamente por falta de comparência por parte de um titular do espaço de venda.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se verificada a falta de comparência por parte de um titular do espaço de venda a não apresentação física no recinto de feira no período de uma (1) hora após o início de funcionamento da respetiva feira.
- 3 -A atribuição ocasional e extraordinária de um espaço de venda a uma pessoa singular ou coletiva por não comparência de um titular determina a restituição do correspondente montante de taxa municipal pago por este último, nos termos a analisar pela Câmara Municipal.
- 4 -A atribuição de espaços prevista no presente artigo é efetuada no local determinado pela fiscalização da feira, mediante a atribuição de um título de entrada adquirido nas próprias instalações, pelo representante da Câmara Municipal, em função da disponibilidade de espaço e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 5 -Para efeitos presente artigo são igualmente considerados os lugares destinados aos pequenos agricultores que ainda não sejam constituídos como operadores económicos.
Artigo 31.º — Atribuição dos espaços de venda a título ocasional e extraordinário
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023