- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
- d)Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
- 2 -A Câmara Municipal pode resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem direito a indemnização, nas seguintes situações:
- a)Por incumprimento do falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo definido no regulamento;
- b)Por utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
- c)Reiterado lançamento ao solo de qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública, na sequência de três advertências efetuadas pelos representantes da Câmara Municipal ou de outra entidade fiscalizadora;
- d)Incumprimento grave e reiterado das obrigações e deveres constantes no presente regulamento.
- 3 -A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
- 4 -Considerar-se-á o lugar disponível, podendo ser cedido a outro feirante sempre que o titular do espaço falte durante quatro feiras seguidas ou oito feiras interpoladas, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara municipal pode, mediante deliberação fundamentada, determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar comunicando-o ao feirante com 15 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem fundamentos para a cessação:
- a)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- c)Lançar ao solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- d)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
- e)O exercício da atividade fora das zonas e do horário autorizado.
Artigo 33.º — Caducidade e resolução do direito de ocupação
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023