- 1 -O acesso às atividades incluídas no âmbito de aplicação do regulamento encontra-se sujeito ao respetivo procedimento definido no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e correspondentes disposições regulamentares.
- 2 -No exercício do comércio, os operadores económicos obedecem à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
- 3 -O disposto no presente regulamento não dispensa igualmente o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares.
Artigo 5.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023