- 1 -A execução das redes de drenagem de águas residuais prediais é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, pode ser dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 31.º deve ser redigido em conformidade com a minuta constante do Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 5 -O técnico responsável pela obra deve informar, com 3 (três) dias de antecedência, a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 6 -A Entidade Gestora notifica a câmara municipal e o técnico responsável pelo licenciamento urbanístico, acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 32.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020