- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final dos efluentes produzidos.
- 2 -Os efluentes provenientes de fossas séticas devem ser removidos sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha e transporte de efluentes provenientes de fossas séticas é municipal, cabendo à Entidade Gestora assegurar a prestação de serviços em causa.
- 4 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a sua solicitação pelo utilizador.
- 6 -É interdito o lançamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 7 -Os efluentes recolhidos devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 35.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020