- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do contrato mediante prova de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente dos serviços de águas e de recolha de águas residuais, o contrato de recolha suspende-se quando seja solicitada a suspensão do abastecimento e é retomado na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato de recolha de águas residuais pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel.
- 4 -A suspensão do contrato prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea g) do n.º 4 do Artigo 51.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão.
- 5 -A suspensão do contrato determina a cessação pela Entidade Gestora da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação dos serviços a partir da data da suspensão.
- 6 -Nos casos de reinício da ligação solicitada pelo utilizador, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido, sendo a tarifa aplicável de reinício da ligação do serviço, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 45.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020