Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
- b)"Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, desde que não contenham cargas poluentes suscetíveis de as qualificar como águas residuais domésticas ou águas residuais industriais;
- c)"Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- d)"Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- e)"Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou águas pluviais quando estas tenham de ser drenadas na rede de coletores unitários;
- f)"Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- g)"Câmara de ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- h)"Caudal": volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
- i)"Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
- j)"Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- k)"Comissão de Parceria": Representante dos outorgantes da parceria pública entre o Estado e o conjunto dos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste, com poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos atos da Entidade Gestora;
- l)"Consumidor": O mesmo que utilizador final;
- m)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento, também designado por contrato de recolha;
- n)"Diâmetro nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- o)"Efluente": o mesmo que "águas residuais urbanas";
- p)"Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- q)"Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- r)"Inspeção" ou "vistoria": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, designadamente visando comprovar se os sistemas prediais estão em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- s)"Instrumento de medição": contador ou medidor de caudal;
- t)"Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- u)"Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
- v)"Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- w)"Pré-tratamento das águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de saneamento de águas residuais;
- x)"Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
- y)"Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
- z)"Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
- aa)"Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- bb)"Serviço": exploração e gestão do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou águas pluviais, no Município que integra o Sistema de Águas da Região do Noroeste;
- cc)"Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de saneamento de águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- dd)"Sistema de drenagem predial" ou "rede predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- ee)"Sistema público de saneamento de águas residuais" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinado à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, emissários, estações elevatórias, estações de tratamento, redes e demais infraestruturas;
- ff)"Sistema separativo": sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais urbanas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- gg)"Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- hh)"Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- ii)"Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, também designado na legislação aplicável por utilizador ou utente;
- jj)"Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)"Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.