- 1 -No exercício das suas funções, os agentes públicos que se desloquem em serviço, quer em território nacional, quer no estrangeiro, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta previstos no presente Código.
- 2 -As deslocações consistem, designadamente, na frequência de formação profissional ou equiparada e na participação em reuniões e atividades de representação do Município.
- 3 -Quando que se desloquem em serviço, os trabalhadores devem adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Almodôvar.
- 4 -Quando as deslocações sejam efetuadas em veículos propriedade do Município de Almodôvar, deverá ainda ser observado o disposto no Regulamento de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais.
Artigo 15.º — Deslocações em serviço
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020