- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação municipal, devem ser entregues à Divisão Administrativa e Financeira, no prazo máximo de 10 dias úteis, para efeitos de registo das ofertas e envio para a Comissão para apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Administrativa e Financeira para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados por despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico, o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 5 -As demais ofertas dirigidas ao Município de Almodôvar são sempre registadas e entregues à Divisão Administrativa e Financeira, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 6 -A Divisão Administrativa e Financeira deve assegurar o acesso ao registo das ofertas devidamente atualizado, ao público, sempre que solicitado.
Artigo 20.º — Registo e Destino das Ofertas
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020