- 1 -Os agentes públicos devem evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa o seu comportamento irrepreensível, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.
- 2 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
- 3 -No caso de dúvida, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 20.º
Artigo 22.º — Ofertas a Terceiros
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020