- 1 -A atuação de todos os agentes públicos no exercício das suas funções deve pautar sempre pela independência e isenção, evitando gerar, de forma direta ou indireta, conflitos de interesses.
- 2 -No âmbito do presente Código, e salvo disposição legal em contrário, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinado assunto que possa influenciar o desempenho imparcial e isento das suas funções, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No âmbito do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
Artigo 25.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020