Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar - aprovação pela Câmara Municipal
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
Objeto
Âmbito de aplicação
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Os agentes públicos atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins das suas funções.
Princípio do Serviço Público
Justiça, Imparcialidade, Independência
Igualdade de Tratamento e Proporcionalidade
Princípio da Lealdade, Respeito e Integridade
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Diligência, Eficiência e Responsabilidade
Objetividade e Expectativas de Terceiros
Utilização dos Recursos
Deslocações em serviço
Dever de Reserva, Discrição e Sigilo
Dever de Isenção e Responsabilidade
Relações com Entidades Externas
Ofertas institucionais
Registo e Destino das Ofertas
Hospitalidade ou Benefícios Semelhantes
Ofertas a Terceiros
Relacionamento com Entidades Fornecedoras
Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
O Município de Almodôvar, através dos colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das respetivas competências.
Conflito de interesses
Suprimento de Conflitos de Interesses
Os agentes públicos que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Proibições específicas
Impedimentos
Arguição e Declaração do Impedimento
Efeitos da Arguição do Impedimento
Efeitos da Declaração do Impedimento
Fundamento de Escusa e Suspeição
Formulação do Pedido
Decisão sobre a Escusa ou Suspeição
Acumulação de Funções Públicas e Privadas
Incumprimento
Nomeações para os Gabinetes dos Eleitos Locais e Dirigentes da Administração Pública
Eleitos Locais
Regime aplicável após Cessação de Funções
Assédio
Proibição da Prática de Assédio
Responsabilidades
Todos os dirigentes, trabalhadores e demais agentes públicos são responsáveis pelo estrito cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas sob quaisquer formas de assédio moral, sexual, ou outro, nos termos do presente capítulo.
Denúncia
Todos os intervenientes abrangidos pelo disposto no presente Código de Conduta que suspeitem ter sofrido qualquer forma de assédio devem contactar o Gabinete de Apoio à Vítima, com competência na área territorial de Almodôvar, ou o Presidente da Câmara Municipal.
Incumprimento e Sanções
Dever de Comunicação
Aplicação do Código de Conduta
Divulgação e Acompanhamento
O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos do Município, de forma a consolidar a aplicação das suas normas.
Dúvidas e Omissões
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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