- 1 -O registo de interesses abrange as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Câmara Municipal pode, mediante deliberação da Assembleia Municipal, dar publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do nos termos dos n.os 3 e 4, do artigo 15.º, e do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 27.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020