- 1 -Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.
- 2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades externas, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 4 -Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
- 5 -Tratando-se de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, a decisão do incidente compete à própria Câmara Municipal, sem intervenção do Presidente.
Artigo 30.º — Arguição e Declaração do Impedimento
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020