- 1 -Os trabalhadores podem acumular funções públicas e privadas nos termos das condições legalmente previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 3 -Na acumulação de funções prevista no número anterior, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
- 4 -A acumulação de funções necessita sempre de prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.
- 5 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.
- 6 -Caso se alterem os pressupostos que serviram de fundamento à autorização de acumulação de funções, deverá ser formulado novo pedido.
- 7 -Os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes estão obrigados a reformular os pedidos de acumulação, no prazo de 20 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais, sob pena de caducidade das autorizações concedidas.
- 8 -Mesmo devidamente autorizados para o efeito, todos os trabalhadores e dirigentes do Município devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.
Artigo 36.º — Acumulação de Funções Públicas e Privadas
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020