- 1 -As nomeações para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município e dirigentes da Administração Pública de grau superior devem obedecer ao disposto na Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro.
- 2 -Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
- a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
- b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
- c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
- d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
- e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
- f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
- 4 -Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
- a)Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
- b)Aos seus ascendentes e descendentes;
- c)Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
- d)Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
- e)Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
- f)Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 38.º — Nomeações para os Gabinetes dos Eleitos Locais e Dirigentes da Administração Pública
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020