Todos os dirigentes, trabalhadores e demais agentes públicos são responsáveis pelo estrito cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas sob quaisquer formas de assédio moral, sexual, ou outro, nos termos do presente capítulo.
Artigo 43.º — Responsabilidades
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020