- 1 -Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito das alíneas a), b) e c) do artigo 12.º, encontram-se previstos nos Anexos IV, V, VI, VII E IX e têm por base de cálculo o tempo médio de execução e o valor médio/hora pelo serviço prestado.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
VS = Tme/Vmh
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução (em minutos);
Vmh: valor médio/hora do serviço.
Artigo 16.º — Outros Serviços Prestados à Comunidade
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023