Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Autoridade de polícia - a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;
- b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
- e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- n)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;
- p)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Campa - revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a campa.