- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, e obedecerão às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,40 m;
- b)Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1 m.
- a)Para adultos:
- 2 -O cadáver de pessoa menor de idade será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.
- 3 -Em casos específicos e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser abertas sepulturas duplas em profundidade, desde que as sepulturas sejam perpétuas ou concessionadas de forma temporária com renovação e pagamento de taxas anuais. Nestes casos as sepulturas obedecerão às seguintes dimensões:
- a)Em ambos os casos:
Comprimento: 2 m;
Largura: 0,70 m;
Profundidade: 1.60 m
- a)Em ambos os casos:
Artigo 22.º — Dimensões
Vigente desde: 29/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2024