- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário, público ou privado, mediante a publicitação, através de éditos, da identificação dos restos mortais e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.
Artigo 56.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 29/08/2024
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