Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis a regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º — Regime aplicável
Vigente desde: 29/08/2024
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