- 1 -O Conselho Municipal da Juventude do Porto é constituído pelos seguintes membros:
- a)O Presidente da Câmara Municipal do Porto, ou membro do Executivo Municipal por si designado, nos termos do artigo 36.º do anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, que preside;
- b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
- c)O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
- d)Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
- g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho do Porto ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;
- h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município do Porto ou na Assembleia da República;
- i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas anteriores que não se encontrem abrangidas pelo dever de registo no RNAJ devem dar conhecimento ao Presidente do CMJP da sua existência, nos termos definidos no Regimento.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026